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Agenda Tributária

Tipo: Federal Estadual Municipal
Agenda Selecionada: Outubro de 2026
Área:
Descrição: 
Estado:
Agenda:
Entre dias:
de a
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Outubro 2026
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Todas as obrigações do dia 30/10 - 101 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
30IOFIOF - Contrato de Derivativo

O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores Observação: Conforme § 15, Art. 32-C do Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007, a alíquota é reduzida a zero. Base Legal: Inciso I, Art. 10 e Art. 32-C do RIOF, aprovado pelo Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007.
DARF 2927Setembro de 2026
30IRPFIRPF - Carnê-leão

Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos. Base Legal: Lei Nº 8981 DE 20/01/1995 e Inciso II, Art. 105 da Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
DARF 0190Setembro de 2026
30IRPFIRPF - Alienação de bens e direitos

Ganhos de capital na alienação de bens e direitos - 4600 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - 8523 Base Legal: Art. 30 da Instrução Normativa SRF Nº 84 DE 11/10/2001.
DARF 4600
DARF 8523
Setembro de 2026
30IRPFIRPF - Renda variável

Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. Base Legal: § 5º, Art. 56 da Instrução Normativa RFB Nº 1585 DE 31/08/2015.
DARF 6015Setembro de 2026
30IRPFIRPF - Ganho de Capital

Pagamento do IRPF sobre o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, objeto de depósito em conta corrente, cartão de crédito ou débito no exterior, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. Base Legal: art. 21 da Lei Nº 8981 DE 20/01/1995 e art. 128 do Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018 (RIR/2018).
DARF 6371
DARF 8960
Setembro de 2026
30IRPFDeclaração de Criptoativos (DeCripto) - Mensal

Envio, pelas prestadoras de serviços de criptoativos residentes tributárias no Brasil e constituídas ou organizadas de acordo com a legislação brasileira, bem como, pelas pessoas físicas ou entidades, residentes e domiciliadas no Brasil, em atenção às disposições do Art. 7º, inciso I e artigo 9º da Instrução Normativa RFB Nº 2291 DE 14/11/2025. A obrigação deve ser transmitida mensalmente até o último dia do mês-calendário subsequente aquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativo declarável. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 2291 DE 14/11/2025.
Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 20303º Trimestre de 2026
30IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado (Quota única)

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. A CSLL trimestral é paga em quota única até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota. Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 23723º Trimestre de 2026
30IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 2484Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 2469Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLDOI - Declaração de Operações Imobiliárias

Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Base Legal: Art. 5° da Instrução Normativa RFB Nº 2186 DE 12/04/2024.
Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado (Quota Única)

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
Lucro Presumido (quota) DARF 2089
Lucro Arbitrado (quota) DARF 5625
3º Trimestre de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Art. 6º da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996 e Art. 56 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 5993Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Base legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 33733º Trimestre de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigada a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Base legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 15993º Trimestre de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 2362Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. Base legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 02203º Trimestre de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Base Legal: Inciso II, Art. 14 da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 e Art. 56 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 2319Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLPAES - Parcelamento Especial - Lei Nº 10684 de 30/05/2003

DIVERSOS O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), cujo código de receita será definido conforme o beneficiário do parcelamento. Base Legal: Art. 6º da Portaria Conjunta SRF/PGFN Nº 1 DE 25/06/2003.
Pessoa física: DARF 7042
Microempresa: DARF 7093
Empresa de pequeno porte: DARF 7114
Demais pessoas jurídicas: DARF 7122
ITR: DARF 7288
Outubro de 2026
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1° da MP Nº 303 DE 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28/02/2003 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: - pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 - demais pessoas jurídicas - 0842 Base Legal Art. 1° da Medida Provisória Nº 303 DE 29/06/2006.
DARF 0830
DARF 0842
Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º da MP Nº 303 DE 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). Base Legal: Art. 8º da Medida Provisória Nº 303 DE 29/06/2006.
Pessoas jurídicas optantes pelo Simples: DARF 1927;

Demais pessoas jurídicas:

Cofins DARF 3644 / IRPJ DARF 3548

CSLL DARF 3657/ IPI DARF 3591

RET DARF 4095/ PIS DARF 3616

Pasep DARF 3629 / Multas DARF 3391

Cide DARF 9331 / CPMF DARF 8536

ITR DARF 1070 / II DARF 0086

Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLParcelamento e/ou Reabertura de Parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009

O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Parcelamento PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1136 PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1165 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1194 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1204 PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1210 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1233 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1240 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1279 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1285 RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1291 Reabertura Parcelamento Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3780 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3796 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3835 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paexe Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3841 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3858 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB - Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3870 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3887 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3926 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3932 Reabertura Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 - RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3955 Base Legal: Lei Nº 11941 DE 27/05/2009.
Outubro de 2026
30IRPJ/CSLL PARCELAMENTO - Lei Nº 12996 DE 18/06/2014

Recolhimento da parcela da antecipação/prestação da reabertura do parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 pelo Art. 2º da Lei Nº 12996 DE 18/06/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Base Legal: Lei Nº 12996 DE 18/06/2014 e § 1º, Art. 4º da Portaria Conjunta PGFN Nº 13 DE 30/07/2014.
PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento 4720
PGFN -Demais Débitos - Parcelamento 4737
RFB -Débitos Previdenciários - Parcelamento 4743
RFB -Demais Débitos - Parcelamento 4750
Outubro de 2026
30IRPJ/CSLLDeclaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com com uma mesma pessoa física ou jurídica. A obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Arts. 1º , 4º e 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1761 DE 20/11/2017.
Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - Entidades Financeiras e Demais entidades - Trimestral (Lucro Real) - Quota Única

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior, pelas Entidades Financeiras e Demais entidades, obrigadas à apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 1599
DARF 0220
DARF 3373
3º Trimestre de 2026
30IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 9º da MP Nº 303 DE 2006

Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo. O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Pessoa jurídica optante pelo Simples - 1919 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -RFB - 4983 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -PGFN - 4990 Base Legal: Art. 9º da Medida Provisória Nº 303 DE 29/06/2006
DARF 1919
DARF 4983
DARF 4990
Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLParcelamento IRPJ/CSLL - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do Art. 74 da Medida Provisória Nº 2158-35 DE 24/08/2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4059 PGFN -Parcelamento - DARF 4065 Base Legal: Art. 40 da Lei Nº 12865 DE 2013
DARF 4059
DARF 4065
Outubro de 2026
30IRPJ/CSLLDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb (tributos federais)

Entrega da DCTFWeb, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, contendo as seguintes informações: IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL e Adicional da CSLL instituído pela Lei Nº 15079/2024, PIS/PASEP, COFINS, CIDE, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO. Os valores relativos aos Adicionais da CSLL, atribuídos conforme o disposto nos arts. 70 a 72 da Instrução Normativa RFB Nº 2228 DE 03/10/2024, deverão ser informados na DCTFWeb relativa ao sexto mês subsequente ao do término do Ano Fiscal da jurisdição. Base legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 2237 DE 04/12/2024. Nota Legisweb: a data de transmissão da obrigação acessória não se confunde com a data de vencimento do tributo. No entanto, passa a ser possível emitir o DARF diretamente na DCTFWeb antes de sua transmissão, desde que o eSocial ou a EFD-Reinf estejam encerrados. Isso permite o recolhimento dentro do prazo, com possibilidade de emitir novo DARF após o envio do MIT para complementar valores, utilizando ferramentas de abatimento. Alternativamente, pode-se consolidar todas as origens em um único DARF, com vencimento baseado no tributo mais recente. Procedimentos atuais permanecem inalterados para quem não tem tributos no MIT.
Setembro de 2026
30IRPJ/CSLLREFIS - Programa de Recuperação Fiscal

O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Inciso II, § 4º, Art. 2º da Lei Nº 9964 DE 10/04/2000.
DARF 9100
DARF 9222
DARF 9113
DARF 9126
Outubro de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado (1ª Quota)

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
Lucro Presumido (quota) DARF 2089
Lucro Arbitrado (quota) DARF 5625
3º Trimestre de 2026
30IRPJ/CSLLIRPJ - Entidades Financeiras e Demais entidades - Trimestral (Lucro Real) - 1ª, 2ª e 3ª Quotas

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior, pelas Entidades Financeiras e Demais entidades, obrigadas à apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017.
DARF 1599
DARF 0220
DARF 3373
Setembro de 2026
30ITRITR - Imposto Territorial Rural

O Imposto Territorial Rural (ITR) apurado, pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que: a) a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025 (último dia do prazo de apresentação da DITR); e b) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês (Outubro, Novembro e Dezembro), acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Além disso, devem ser observadas as seguintes regras: - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. Base legal: Incisos I ao IV, Art. 11 da Instrução Normativa RFB Nº 2273 DE 17/07/2025.
DARF 1070Setembro de 2026
30PIS PASEP COFINSPIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos

Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no Art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - §§ 3º, 4º, 5º e 7º, Art. 3º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Base Legal: Art. 1° e § 3º, Art. 3° da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 .
DARF 3746 para a Cofins
DARF 3770 para o PIS/Pasep

Conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72 de 24/11/2005
1º Quinzena de Outubro de 2026
30RetençõesIRPJ - Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa. IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Real DARF - 3317 IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Presumido ou Arbitrado DARF - 0231 Base Legal: Inciso V, § 5º, art. 29 da Lei Nº 8541 DE 23/12/1992.
DARF 3317 DARF 0231Setembro de 2026
30RetençõesIRRF - Fundos de Investimento Imobiliário

O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário. Base Legal: Alínea "c", Inciso I, Art. 70 da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
DARF 5232Setembro de 2026
30ICMSTransporte Aéreo - Complementação

Recolhimento da complementação do imposto recolhido no dia 10, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: § 1º, Art. 447 do RICMS/BA.
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSDMA e CS-DMA - Transporte Aéreo

Apresentação da DMA e da CS-DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: § 2º, Art. 447 do RICMS/BA.
Setembro de 2026
30ICMSICMS - Produtor agropecuário

Recolhimento do imposto devido pelo produtor agropecuário, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Também será recolhido nesta data o diferencial de alíquotas devido em razão das entradas interestaduais de bem do ativo permanente ou de consumo. Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Art. 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 e § 1º, Art. 589 do Decreto Nº 24569 DE 31/07/1997.
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSGIM - Transporte aéreo

Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Inciso I, Art. 788 do RICMS/CE.
Setembro de 2026
30ICMSPrestação de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres)

Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 70 do RICMS/MA
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSEFD - Escrituração Fiscal Digital

Entrega do arquivo digital da EFD, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega. Base Legal: Art. 321-M do RICMS/MA.
Setembro de 2026
30ICMSEmpresa de Transporte Aéreo - Complementação

Recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto já recolhido pela empresa de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Inciso II, Art. 562 do RICMS/PB
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSArquivo Magnético - Serviço de Comunicação por Meio de Veiculação de Mensagem de Publicidade ou Propaganda na TV por Assinatura

Entrega do arquivo magnético, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em TV por assinatura, em rede nacional ou interestadual, até o ultimo dia útil do mês subsequente. Base Legal: Inciso II, § 19, Art. 33 do RICMS/PB
Setembro de 2026
30ICMSDistribuidoras de Energia Elétrica

Recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Inciso VII, Art. 74 do RICMS/DF
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSAdministradoras de cartões de crédito ou débito

Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito, ou de débito ou similares, dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, atinentes às empresas sediadas no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente. Base legal: Art. 1º da Portaria SEF Nº 405 DE 23/09/2008.
Setembro de 2026
30ICMSTransporte Aéreo - Exceto táxi aéreo e congêneres

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), em substituição ao prazo previsto no Alínea "a", Inciso I, : - até o décimo dia, a parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a sua complementação. Base legal: §§ 8º e 9º, Art. 74 do RICMS/DF
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSDAM - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de Água

Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Base legal: Inciso III, § 2º, Art. 288 do RICMS/AM.
Setembro de 2026
30ICMSICMS - Transporte Aéreo (Complemento)

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais, até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Inciso II, Art. 394, Anexo I do RICMS/AP.
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSComprovação de Recolhimento - Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro e Transporte Aquaviário

Comprovação, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, do recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro ou aquaviário de passageiro, carga ou veículo, até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação. Base legal: Inciso III, Art. 29 e Inciso III, Art. 33, Livro V do RICMS/RJ
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSTaxa TFRM

Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração. Base Legal: Art. 10 do Decreto Nº 45936 DE 23/03/2012
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSICMS - Antecipação

Nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS, até o penúltimo dia útil do mês subsequente, no caso de mercadoria que tenha ingressado no estado até o dia 30. Base legal: Alínea "b", Inciso VI, Art. 93 do RICMS/AC.
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSParcelamento

Para o débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, que tenha sido objeto de parcelamento junto ao Estado: Recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês da assinatura do contrato, e as demais parcelas no dia 15 de cada mês. Base legal: artigos Inciso II, Art. 888 do RICMS/ES.
Ver códigosOutubro de 2026
30ICMSEnergia Elétrica - Contratação Livre

Recolhimento do ICMS devido pela entrada de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente. Base Legal: Inciso XVI, Art. 332 do RICMS/BA.
Ver códigosAgosto de 2026
30ICMSDAICMS - Transporte Aéreo

Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Base Legal: Art. 778 do RICMS/CE.
Setembro de 2026
30ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Base Legal: Alínea "b", Inciso V, Art. 74 do RICMS/PR
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, concedido conforme a Seção VII do Capítulo X do Título I do RICMS/PR, no último dia útil de cada mês. Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, efetivado nos termos do Decreto nº 1.190/2007, do Decreto nº 3.382/2008, do Decreto nº 4.143/2009 e do Decreto nº 5.230/2009, até o último dia útil de cada mês. Base Legal: Inciso IV, Art. 74 do RICMS/PR Base Legal: Inciso II, Art. 6º do Decreto Nº 1190 DE 19/07/2007, § 4º, Art. 3º do Decreto Nº 3382 DE 09/09/2008, § 5º, Art. 2º do Decreto Nº 4143 DE 08/01/2009, § 2º, Art. 3º do Decreto Nº 5230 DE 17/08/2009
Ver códigosOutubro de 2026
30ICMSICMS - Indústria

Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Também será recolhido nesta data o diferencial de alíquotas devido em razão das entradas interestaduais de bem do ativo permanente ou de consumo. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Art. 88 e § 1º, Art. 589 do Decreto Nº 24569 DE 31/07/1997.
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSDeclaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF - Demais Empresas

Entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, sujeitos ao regime normal, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de referência. Base Legal: Art. 308 do RICMS/MA e Decreto Nº 27275/2011.
Setembro de 2026
30ICMSEscrituração Fiscal Digital - EFD

Entrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: Inciso II, Art. 19 do Decreto Nº 28841 DE 22/07/2009.
Setembro de 2026
30ICMSICMS - Extração de petróleo e gás natural

Recolhimento do ICMS, pelo contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: § 7º, Art. 69 do RICMS/MA
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMSCombustíveis - Importação

Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, em relação aos fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento, até o último dia do mês. Base Legal: Inciso III, Art. 1º do Decreto Nº 32331 DE 08/11/2016
Ver códigosOutubro de 2026
30ICMSICMS Parcelado

Recolhimento da prestação relativa à concessão de parcelamento do ICMS, no último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela. Base Legal: Inciso II, Art. 83 do RICMS/MA
Outubro de 2026
30ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do valor correspondente à parcela de ICMS parcelado, até o último dia útil de cada mês, enquanto não deferido o parcelamento. Base Legal: § 2º, Art. 5º da Instrução Normativa SEFAZ Nº 15 DE 07/07/2017
Outubro de 2026
30ICMSArquivo magnético - Energia elétrica

Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio ICMS Nº 115 DE 12/12/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 115 DE 12/12/2003
Setembro de 2026
30ICMSDiferencial de alíquotas - Prestadoras de serviço de transporte aéreo

Recolhimento do imposto devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço. Base Legal: Item 3, Alínea "c-1", Inciso XVII, Artigo 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021
Setembro de 2026
30ICMSEnergia elétrica

Recolhimento do imposto devido, até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Base Legal: Inciso IX, Art. 112, Parte Geral do RICMS/MG
Ver códigosOutubro de 2026
30ICMSEnergia elétrica - Consumidor conectado à rede básica

Emissão de nota fiscal (modelo 1 ou 1-a ou avulsa, quando dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes) com relatório anexado, pelo consumidor conectado à rede básica, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica. Base legal: Inciso I, Parágrafo único, Art. 268-A do RICMS/ES.
Agosto de 2026
30ICMSSimples Nacional - ICMS/ST

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: § 4°, Art. 24, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG
Ver códigosJulho de 2026
30ICMS Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP

A Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, deverá ser entregue pelas instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa), até o último dia do mês subsequente, com todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata o Capítulo XI do Título II do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017. Base legal: Art. 391 do RICMS/PR
Setembro de 2026
30ICMSArquivo eletrônico - Serviços públicos de comunicação

Entrega, pelos prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive telecomunicações, até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações, os seguintes arquivos eletrônicos: I - em meio eletrônico não regravável, contendo as informações constantes nos documentos fiscais referidos no caput, de acordo com o previsto no Conv. ICMS 115/2003; II - de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Conv. ICMS 201/2017. Base Legal: § 1°, art. 390 do RICMS/BA.
Setembro de 2026
30ICMSPrograma de Regularização Fiscal – PROREFIS

O Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, destina-se a reduzir multas e juros relacionados com os seguintes tributos: a) o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/04/2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados; b) o IPVA, vencido até 30/04/2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; c)o ITCD, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30/04/2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e d) a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual Nº 7591 DE 28/12/2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30/04/2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. Realizada a opção pelo programa, o débito consolidado, relativo aos tributos especificados, poderá ser pago, nas condições descritas aos Incisos I ao VI do Art. 2º do Decreto Nº 4296 DE 31/10/2024. Logo, optando-se pela modalidade de parcelamento (Incisos II ao VI), o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 29 de novembro de 2024 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês. Base legal: § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 4296 DE 31/10/2024.
Outubro de 2026
30ICMSICMS - Transporte Aéreo (complementação)

Recolhimento complementar, pelos prestadores de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Nota Legisweb: a obrigação assim definida não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Base legal: Art. 108 do RICMS/AM.
Ver códigosSetembro de 2026
30ICMS ICMS - Transporte Aéreo (Complementação)

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez). A complementação deve ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Inciso II, Art. 788 do RICMS/CE.
Setembro de 2026
30ICMSTransporte Aéreo (Complemento)

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço relativo à complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a Alínea "a", Inciso XVIII, Art. 1º da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021. Nota Legisweb: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desse faturamento. Base Legal: Alínea "b", Inciso XVIII "caput" e Inciso II, Parágrafo único, Art. 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021.
Setembro de 2026
30ICMSPROREFIS - Fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025

Recolhimento do débito consolidado relativo aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de março de 2025, nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhido ou quitado, integralmente, até 27 de fevereiro de 2026; II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros; IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros; V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros; VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros. Sendo, na hipótese de parcelamento, o recolhimento da primeira parcela até 27 de fevereiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês. Base legal: Art. 2º do Decreto Nº 5100 DE 11/12/2025.
Outubro de 2026
30ISSDeclaração de Serviços Prestados

Entrega da Declaração de Serviços Prestados pelos contribuintes do ISS, até o último dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. Base Legal: Inciso I, Art. 67 do RISS e Portaria SEMFA Nº 3 DE 23/02/2005
Setembro de 2026
30ISSDeclaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI)

Envio da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças. Base Legal: Art. 4º do Decreto Nº 27482 DE 30/10/2013.
Setembro de 2026
30ISSRegime Especial de Centralização do Recolhimento do Imposto Sobre Serviços Retidos na Fonte - ISSRF

Recolhimento do ISSQN, em até 30 (trinta) dias a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da apuração do tributo, para empresas autorizadas ao Regime Especial de Centralização do Recolhimento do Imposto Sobre Serviços Retidos na Fonte (ISSRF), relativos à substituição tributária e à responsabilidade solidária de que trata o art. 4° do Decreto Nº 8805 DE 19/01/2007, desde que possuam 04 (quatro) ou mais estabelecimentos centralizados. Base legal: Art. 45 do Decreto Nº 3725 DE 27/06/2017.
Setembro de 2026
30ISSISSQN - Profissional Autônomo - Cota Única

Recolhimento do ISS devido pelo profissional autônomo que optar pelo pagamento do imposto de todo o exercício com o desconto de 7% (sete por cento), em cota única, até o último dia útil do mês de maio do exercício. Base Legal: Art. 7º do Decreto Nº 17671 DE 11/09/2007.
Setembro de 2026
30ISSParcela de débito tributário

Recolhimento da parcela relativa aos débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, até último dia útil de cada mês. Base Legal: Art. 91 do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015.
Outubro de 2026
30ISSISSQN - Recolhimento por intimação

Recolhimento do ISSQN, pelo sujeito passivo, que não tenha recolhido o imposto no prazo estabelecido em norma específica, antes da sua inscrição na Dívida Ativa, com os valores apurados e os respectivos acréscimos legais, até o último dia útil do mês. Base Legal: Inciso II, Art. 469 do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015.
Outubro de 2026
30ISSISS - Autônomo / Paralisação / Baixa de inscrição

Recolhimento do ISS, devido pelos contribuintes autônomos que se inscreverem no CF/DF durante o exercício, bem como o devido nos casos paralisação temporária ou de baixa de inscrição, no último dia do mês. Base Legal: Inciso V, Art. 71 do Decreto Nº 25508 DE 19/01/2005
Outubro de 2026
30ISSISS - Profissionais autônomos

Recolhimento do ISS pelos profissionais autônomos em quatro parcelas, trimestrais, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao término do período a que corresponde. Base Legal: Inciso II, Art. 71 do Decreto Nº 25508 DE 19/01/2005
3º Trimestre de 2026
30ISSISS - Empresas de call center e telemarketing

Recolhimento do ISSQN devido pelos contribuintes prestadores de serviços de call center e telemarketing, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base legal: Portaria GS/SEMEC Nº 36 DE 30/03/2023
Setembro de 2026
30ISSEscrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: Inciso I, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023.
Setembro de 2026
30ISSEscrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: Inciso II, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023 .
Agosto de 2026
30ISSEscrituração Contábil Digital (ECD) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital - ECD à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: Inciso III, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023.
Setembro de 2026
30ISSDeclaração Mensal de Apuração (DMA) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Declaração Mensal de Apuração - DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: Inciso IV, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023 .
Setembro de 2026
30ISSCédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração (CS/DMA) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração - CS/DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: Inciso V, § 1º, Art. 2º do Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023.
Setembro de 2026
30ISSDeclaração Eletrônica de Atividades Imobiliárias (Delai)

Entrega da Declaração Eletrônica de Atividades Imobiliárias (Delai), trimestralmente, contendo os dados e informações das atividades imobiliárias previstas no Decreto Nº 18862 DE 05/11/2024, ocorridas nos três meses anteriores, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração dessas atividades. Base legal: Art. 4º do Decreto Nº 18862 DE 05/11/2024.
3º Trimestre de 2026
30PrevidênciaDCTFWeb Mensal

Entrega da DCTFWeb Mensal, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Base legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 2237 DE 04/12/2024. Nota Legisweb: A data de transmissão da obrigação acessória não se confunde com a data de vencimento do tributo que é dia 20 de cada mês. No entanto, passa a ser possível emitir o DARF diretamente na DCTFWeb antes de sua transmissão, desde que o eSocial ou a EFD-Reinf estejam encerrados. Isso permite o recolhimento dentro do prazo, com possibilidade de emitir novo DARF após o envio do MIT para complementar valores, utilizando ferramentas de abatimento. Alternativamente, pode-se consolidar todas as origens em um único DARF, com vencimento baseado no tributo mais recente. Procedimentos atuais permanecem inalterados para quem não tem tributos no MIT.
Setembro de 2026
30PrevidênciaParcelamento - Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Recolhimento de parcela relativa ao Programa de Regularização Rural (PRR). Base Legal: Lei Nº 13606 DE 09/01/2018 e Instrução Normativa RFB Nº 1728 DE 14/08/2017.
DARF 5161Outubro de 2026
30TrabalhoContribuição Sindical - Empregados

Recolhimento das contribuições sindicais autorizadas, prévia e expressamente, pelos empregados admitidos após o mês de março e que não sofreram desconto até o momento. Nota Legisweb: Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Base Legal: Art. 582 e Parágrafo único do Art. 602 do Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943 - CLT.
Setembro de 2026
30FederalIRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Base Legal: Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018; Ato Declaratório Executivo Codac Nº 90 DE 20/12/2007.
DARF 0507Setembro de 2026
30FederalREFIS - Programa de Recuperação Fiscal

O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Inciso II, § 4º, Art. 2º da Lei Nº 9964 DE 10/04/2000.
DARF 9100
DARF 9222
DARF 9113
DARF 9126
Outubro de 2026
30FederalParcelamento - Simples Nacional - § 3º, Art. 7º da IN/RFB Nº 1508 DE 2014

O valor mínimo da parcela é de: I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante: I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. Base Legal: § 3º, Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1508 DE 04/11/2014.
Outubro de 2026
30FederalSIMPLES NACIONAL - Parcelamento Especial (Instrução Normativa RFB Nº 767 DE 15/08/2007)

A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos Incisos I a VI, § 1º, art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no Inciso VII, § 1º do Art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324. Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 4 DE 29/06/2007 e § 2º, Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 767 DE 15/08/2007.
DARF 0285
GPS 4324
Outubro de 2026
30FederalParcelamento Especial do Simples Nacional - IN/RFB Nº 1677 DE 2016

Os débitos para com RFB, apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Base Legal: § 3º do Art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1677 DE 08/12/2016
Outubro de 2026
30FederalParcelamento SIMEI - IN/RFB Nº 1713 DE 2017

Os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI). Base Legal: § 3º, Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1713 DE 26/06/2017
Outubro de 2026
30FederalPert - SN e MEI

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor individual. Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial. Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a: R$ 300,00 , no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço dos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 1808 DE 30/05/2018
Outubro de 2026
30Simples NacionalSimples Nacional: Opção pelo regime regular de IBS e CBS

Opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS de acordo com o regime regular, até 30 de outubro de 2026. Base Legal: Resolução CGSN Nº 186 DE 09/04/2026

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